Assembleia aprova proposta de Convenção Coletiva de Trabalho da Consultoria 2021/2022 e 2022/2023

Em AGE realizada em 07-12-2022 os engenheiros(as) empregados das empresas de Engenharia e Arquitetura Consultiva aprovaram a proposta de Convenção Coletiva de Trabalho para o período de (2021/2022) e (2022/2023) conforme proposta abaixo:

“1) 5% de reajuste aplicável à CCT anterior (21/22), com pagamento do retroativo a 1º de maio de 2021 prevendo faixas salarias (como na CCT 20/21), aplicável a SENGE, SINARQ, SINTEC E SINTEST:

Acordam as entidades convenentes a concessão do reajuste salarial de 5% para os trabalhadores que recebem até R$10.500,00, retroativo a 1º de maio de 2021. Para os trabalhadores que recebem acima de R$10.500,00, será aplicado como reajuste o acréscimo salarial em parcela fixa de R$ 525,00, que será retroativa a 1º de maio de 2021.
As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de 5,0% ou do acréscimo salarial da parcela fixa de R$525,00,00, entre maio de 2021 e abril de 2022 serão pagas sem qualquer acréscimo, através de abono, com pagamento do valor integral no mês de fevereiro/2023.
O reajuste retroativo aos empregados demitidos será quitado em parcela única em março/2023.

2) 7% de reajuste aplicável na CCT em negociação atual (22/23), sem faixa salarial (compensação por não chegarmos ao INPC) retroativo a 1º de maio de 2022, também pago como abono salarial, na folha do mês da assinatura da CCT ou do mês subsequente, caso essa já tenha sido fechada;

3) INPC (12,46%) nas demais cláusulas financeiras, não retroativo, devidos a partir da data da assinatura CCT 22/23;

4) SUGESTÃO DE CLÁUSULAS: as empresas pedem que sejam consideradas as possíveis inserções

4.1. CLÁUSULA: Fica autorizado à adoção pelos empregadores de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos previstos na Portaria Nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4.2. CLÁUSULA – BANCO DE HORAS

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica permitido a adoção de banco de horas as empresas que possuem interesse em adotar essa prática, no qual permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo 1º – Esse banco de horas terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando- se então novo período.
Parágrafo 2º – O excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo 3º – Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo 4º – Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo 5º – Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
Parágrafo 6º – As disposições previstas nos parágrafos 1º e 2º acima não se aplicam as empresas que já adotam banco de horas específicos, formalizados mediante acordo individual de trabalho, nos termos do Art.59, §5º e §6º da CLT.”

Na oportunidade ainda aprovaram a Contribuição Negocial nos seguintes moldes:

CLÁUSULA XXXXXXXX – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO

As empresas farão descontar como meras intermediárias, na folha de pagamento de salários correspondentes ao mês subsequente a assinatura desta Convenção, a Contribuição estabelecida pela Assembleia Geral Unificada, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, no valor R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nos mês janeiro de 2023, por empregado, sindicalizado ou não, efetivando o recolhimento da importância ao sindicato respectivo até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto, mediante depósito em conta-corrente infraindicada, encaminhando no mesmo prazo a listagem dos empregados representados por cada sindicato e respectivos valores descontados, juntamente com comprovante de depósito bancário às contas:
Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais – Conta nº. 70027001-9, Banco Cooperativo do Brasil S.A-Bancoob (756) – Ag. 3299.
Parágrafo Primeiro – Fica ressalvado aos empregados que não concordarem com o desconto da referida contribuição o direito de manifestarem sua discordância, devendo para tanto, enviarem carta manuscrita em envelope individual, com aviso de recebimento-AR, desde que o carimbo do correio, no envelope, esteja dentro do prazo estabelecido, com letra legível contendo todos os dados pessoais e profissionais bem como o nome do responsável pelo Recursos Humanos da empresa e seu respectivo e-mail, facilitando assim a identificação e transmissão dos dados para empresa, até o dia 10 de janeiro de 2023 sob pena de haver o desconto.
Parágrafo Segundo – O Senge-MG deverá informar aos profissionais, até 02 (dois) dias após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, através de publicação a ser efetuada em sua página na internet, para amplo conhecimento dos interessados do teor da CCT e sobre o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro – Os profissionais representados pelo Senge_MG também poderão manifestar sua discordância da contribuição estabelecida no caput através do respectivo site até o dia 10 de janeiro de 2023.

No entanto, os profissionais que optarem por essa modalidade somente terão direito de discordância de 50% da referida contribuição, sendo devido os outros 50% que serão descontados na folha de pagamento de salários correspondentes ao mês de janeiro de 2023.

Parágrafo Quarto – Concluído o prazo para que seja exercido o direito de oposição, o Senge-MG deverá informar às empresas da base do Sinaenco o nome de todos os colaboradores que se opuseram ao desconto da contribuição negocial, de modo a evitar que o referido desconto se concretize.

Parágrafo Quinto – As empresas deverão informar aos sindicatos laborais o nome de todos os profissionais que experimentaram o desconto da contribuição negocial, ao término de cada parcela efetivamente recolhida a este título.

Parágrafo Sexto – O Senge-MG assume a integral responsabilidade pelo desconto da contribuição negocial prevista nesta cláusula, isentando as empresas da base do Sinaenco de qualquer responsabilização pelos recolhimentos que efetuar em conformidade com as regras instituídas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

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