Resolução CONFEA Nº 357

O Sistema Confea/Creas na fiscalização do Salário Mínimo Profissional

RESOLUÇÃO Nº 397, DE 11 AGOSTO DE 1995.

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando o disposto nos Arts. 24, 71, 72, 77 e 82, bem como o disposto na letra “a” do parágrafo único do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando o disposto nas Leis: nº 4.076, de 30 de junho de 1962; 6.664, de 26 de junho de 1979; nº 6.835, de 14 de outubro de 1980 e na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966;

Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades de engenharia, arquitetura e agronomia através de profissionais legalmente habilitados, aos quais é assegurado o direito ao Salário Mínimo Profissional;

Considerando as disposições do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA;

Considerando as solicitações das Entidades de Classe, dos CREAs, bem como a proposta apresentada durante a Jornada em Defesa do Piso Salarial, realizada juntamente com a 51ª Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia,

R E S O L V E:

Art. 1º – É de competência dos CREAs a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.

Art. 2º – O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos Arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista.

Art. 3º – Para efeito de aplicação dos dispositivos legais, os profissionais citados no Art. 2º desta Resolução são classificados em: a. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais; b. diplomados pelos cursos regulares superiores, mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com curso universitário de menos de 04 (quatro) anos.

Art. 4º – Para efeito da aplicação dos dispositivos legais, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais, relacionados no Art. 2º desta Resolução são classificadas em: a. atividades ou tarefas com exigência de 06 (seis) horas diárias de serviços; b. atividades ou tarefas com exigência de mais de 06 (seis) horas diárias de serviços.

Art. 5º – O Salário Mínimo Profissional para execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do Art. 4º da Resolução é de 06 (seis) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do Art. 3º desta Resolução, e é de 05 (cinco) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do Art. 3º desta Resolução. Parágrafo Único – Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do Art. 4º desta Resolução, o Salário Mínimo Profissional será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços, tomando-se por base o custo de hora fixada no “CAPUT” deste artigo.

Art. 6º – As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CREAs, no ato da solicitação, ficam obrigadas a comprovar o pagamento de Salário Mínimo Profissional aos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, bem como os demais profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, através de demonstrativo próprio, não inferior ao Salário Mínimo Profissional estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Parágrafo único – A pessoa jurídica que não atender o disposto no “caput” deste Art. será notificada e autuada, com os seus requerimentos aos CREAs ficando pendentes de decisão até que regularize sua situação relativa ao cumprimento do Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

Art. 7º – Anualmente, as pessoas jurídicas registradas nos CREAs comprovarão que todos os Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos ou Engenheiros Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas do seu quadro técnico estão recebendo salários que satisfazem o disposto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Parágrafo único – A pessoa jurídica que não atender o disposto no “caput” deste Art. será notificada e autuada pelo CREA, por infração à legislação vigente.

Art. 8º – O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado, quer diretamente, quer através de denúncia comprovada de profissionais, interessados ou das Entidades de Classe, importará na lavratura de autos de infração pelos CREAs, por infringência da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, do Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.

Art. 9º – A penalidade prevista para o profissional Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista e Tecnólogo, que na qualidade de empregador, sócio de empresa empregadora ou Responsável pela política salarial da entidade empregadora, não cumprir a obrigação do pagamento decorrente do Salário Mínimo Profissional, será de Advertência Reservada ou Censura Pública, conforme fixado no Art. 72, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional, instituído através da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.

Art. 10º – A penalidade correspondente aos demais casos por infração aos dispositivos desta Resolução será fixada pela alínea “a” do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. § 1º – A notificação do infrator para o pagamento da multa prevista neste Art., se fará na pessoa ou Órgão aos quais o profissional haja firmado o seu contrato de trabalho. § 2º – Fica assegurado o direito de lavratura do novo Auto de Infração, observando o disposto no Art. 10 da Resolução nº 207, de 28 de janeiro de 1972, do CONFEA. § 3º – Nos casos de reincidência comprovada, as multas referidas neste Art. serão aplicadas em dobro. § 4º – A Lavratura do auto de infração, de que trata este Art., será tantas quantas forem os profissionais que estiverem com remuneração inferior ao Salário Mínimo Profissional. § 5º – Os CREAs deverão impetrar ação pública contra administradores públicos que se negarem a cumprir a legislação por crime de responsabilidade, como prevê o Art. 1º, XIV, e § 1º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, independentemente das multas impostas.
Art. 11º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º – Revogam-se a Resolução nº 309, de 27 de junho de 1986 e demais disposições em contrário.

Henrique Luduvice
Presidente

João Alberto Fernandes Bastos
Vice-Presidente

Publicada no Diário Oficial da União de 18/10/1995 Retificação publicada no D.O.U. de 09/11/1995